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1. Ecocentros

O decreto-lei 239/97 de 9 de Setembro define no seu artigo 6º, ponto 2, que "consideram-se reponsáveis pelo destino final a dar aos resíduos... os municípios ou as associações de municípios, no caso dos resíduos urbanos...".

O Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho da Maia Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos no Concelho da Maia, onde se incluem os depositados selectivamente nos Ecocentros.

 

Regras de Utilização

 

Os Utilizadores devem dirigir-se à portaria para identificação junto do funcionário da MAIAMBIENTE, inspecção aos materiais e registo da descarga.

Da apreciação do tipo de materiais transportado a MAIAMBIENTE poderá conceder ou recusar a descarga, fundamentando para tal a sua decisão.

Caso seja concedida autorização de descarga, devem ser cumpridas as regras e circulação e a sinalização existente, sendo o procedimento de descarga da responsabilidade do utente.

Todos os utlizadores devem acatar sempre as indicações e informações da MAIAMBIENTE.

2. Resíduos Sólidos do Concelho da Maia

Disposições Gerais

 

Artigo 1.º

 

Compete à Câmara Municipal da Maia, nos termos do Decreto-Lei nº 239/97 de 9 de Setembro, directamente ou por delegação, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos no Concelho da Maia.

 

Tipos de Resíduos Sólidos

 

Artigo 2.º

 

1. Entende-se por resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz, ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em Portaria, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos aprovado por decisão da Comissão Europeia.

2. São considerados resíduos sólidos urbanos, adiante designados por RSU, os seguintes resíduos sólidos:

- Resíduos Sólidos domésticos - os resíduos caracteristicamente produzidos nas habitações, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e de limpeza;

- Monstros - Objectos volumosos fora de uso provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possas ser removidos através dos meios normais de remoção;

- Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins públicos ou afectos a habitações, designadamente troncos, ramos, folhas e ervas;

- Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades destinadas a a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

- Resíduos sólidos urbanos de origem comercial - os resíduos produzidos por um ou vários estabelecimentos, comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1100 litros;

- Resíduos sólidos urbanos de origem industrial - os resíduos produzidos por uma única entidade, em resultado de actividades acessórias das unidades industriais, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda 1100 litros;

- Resíduos sólidos urbanos de origem hospitalar - os resíduos produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados em termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição seja semelhantes aos resídos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1100 litros.


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